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Resolução número 73/98 sobre
a liberação das Películas Automotivas
Películas Automotivas - Como você
já deve saber película de controle solar para
veículos foi liberada, pela Resolução nº
73, de 19 de Novembro de 1998. Publicado no D.O.U sexta-feira
20.nov.98.
Que estabelece critérios para aposição
de inscrições, painéis decorativos e películas
não refletivas nas áreas envidraçadas dos
veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art.
111 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
Art. 2º A aplicação de película
não refletiva nas áreas envidraçadas dos
automotores será permitida, se observadas as condições
seguintes:
I-a transmissão luminosa do conjunto vidro-película
não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa
e 70% para os demais;
II-ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior,
os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo,
desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão
luminosa;
III-o veículo deverá possuir espelhos retrovisores
externos direito e esquerdo.
§1º Consideram-se áreas envidraçadas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo:
I-área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica
superior de 25 centímetros de largura que sobre à
área ocupada pela banda degradê, caso existentes.
II-as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras
esquerda e direita;
III-as áreas dos quebra-ventos fixo ou basculantes, caso
existentes.
§2º A marca do instalador e o ídice de transmissão
luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão
gravados indelevelmente na película por meio de chancela,
devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.
Art.3º Fica revogada a Resolução
nº 40/98-CONTRAN.
Art.4º Esta Resolução entra
em vigor da data da sua publicação. |
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