Resolução número 73/98 sobre a liberação das Películas Automotivas

Películas Automotivas - Como você já deve saber película de controle solar para veículos foi liberada, pela Resolução nº 73, de 19 de Novembro de 1998. Publicado no D.O.U sexta-feira 20.nov.98.

Que estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro-CTB.

Art. 2º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos automotores será permitida, se observadas as condições seguintes:

I-a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e 70% para os demais;

II-ficam excluídos dos limites fixados no inciso anterior, os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50% de transmissão luminosa;

III-o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito e esquerdo.

§1º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo:

I-área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior de 25 centímetros de largura que sobre à área ocupada pela banda degradê, caso existentes.

II-as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda e direita;

III-as áreas dos quebra-ventos fixo ou basculantes, caso existentes.

§2º A marca do instalador e o ídice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros.

Art.3º Fica revogada a Resolução nº 40/98-CONTRAN.

Art.4º Esta Resolução entra em vigor da data da sua publicação.
 
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